Os cuidados com a propaganda eleitoral antecipada
Não precisa ser um especialista para notar que o Estado está repleto de
propaganda eleitoral antecipada. Essa infração eleitoral nada mais é a
divulgação, antes do prazo legal do início da campanha política do nome e
dos trabalhos desenvolvidos por agentes públicos ou por profissionais
em geral com a intenção de ser candidato. É fato. Basta ver aquele
político e ou pretenso prestando contas da sua administração,
enaltecendo currículos, anunciando desejo de postular eleição ou
reeleição em 2012 e utilizando-se sistematicamente dos meios de
comunicação para favorecimento de candidaturas para prefeito ou
vereador.
A Legislação Eleitoral – Lei 9.504/97 – em seu art. 36, Parágrafo 3o.,
reza que qualquer que seja a forma ou modalidade a propaganda eleitoral,
somente pode ser divulgada a partir de 6 de julho, vedado qualquer tipo
de propaganda política no rádio e televisão. A punição para este tipo
ilícito eleitoral é de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o
equivalente ao custo de propaganda, se este formaior.
Porém o legislador soube proteger os atos pessoais, onde os candidatos
utilizam-se das brechas da lei no intuito de procurar aparecer na mídia
de forma positiva. Na semana passada em palestra funcionários de um dos
municípios que assessoramos enumeramos alguns casos que a legislação
eleitoral não considera como propaganda eleitoral antecipada.
Um dos pontos mais conflituosos é a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou
debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos,
observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir
tratamento isonômico. No caso em tela é preciso que o entrevistador e o
pré-candidato tenham a máxima cautela durante a entrevista,
principalmente quando o telefone está aberto ao público, pois os
“plantonistas radiofônicos” podem induzir ao cometimento da infração de
propaganda eleitoral antecipada. Deve o entrevistador âncora cercar-se
de cuidados para não infringir a legislação. O simples jargão: “... por
favor não fale em política porque a legislação eleitoral não permite
...” por si só a depender do contexto pode ser considerada propaganda
eleitoral antecipada, pois ativa o ouvinte sobre o fato.
Contumaz é a criação temporária de programas radiofônicos com a
finalidade única fazer crítica a um determinado gestor, tendo com
participante um possível adversário político que aparece como “salvador
da pátria” nos assuntos mais comuns do cotidiano do município. Além de
ser propaganda eleitoral antecipada trata-se de estelionato eleitoral
contra a população. Por fim as emissora de rádio e televisão devem dar o
mesmo tratamento aos pré-candidatos e ou filiados.
A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente
fechado e as expensas do pré-candidato ou dos partidos políticos, para
tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governo ou
alianças partidárias visando às eleições. Este sem sombra de dúvidas
trata-se da maior arma dos pretensos candidatos. O governador Marcelo
Déda, talvez seja o doutor nesta matéria, pois desde a sua primeira
campanha para o executivo municipal utilizou deste artifício e deu certo
até agora. É o chamado voto de “formiguinha”, onde o pré-candidato
começa a formar um série de “soldados” para difundirem a plataforma de
governo.
Por último as prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos
de divulgação intrapartidárias, como também, a divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos, que não mencionem a possível
candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral é
permitido conforme o art. 36-A da Lei 12.034/09.
Quanto a prestação de contas de prefeito, candidato à reeleição ou a
eleição municipal, cabe ressaltar que a propaganda institucional tem
autorização prevista no art. 37, parágrafo 1o. , da CF, desde que tenha
caráter educativo, informativo ou orientação social, e observe o
princípio da constitucional da impessoalidade, abstendo-se de fazer
referências a marcas pessoais de governante, tais como nome,
fotografias, símbolos e slogans, caracterizadores da promoção pessoal
proibida. E, no ano eleitoral, que não seja feita sua divulgação nos
três meses anteriores às eleições. Considera-se então a propaganda
eleitoral antecipada aquela que, antes do período eleitoral, inicia o
trabalho de captação de votos.
Por Fausto Leite, advogado, jornalista com diploma, radialista, mestre em Ciências
Políticas, doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Lomas de
Zamora/Ar, Professor de Pós-Graduação das Faculdades Pio X e Diretor
Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser
enviadas para a AV. Perimetral A, s/n, Marcos Freire I, Nossa Senhora do
Socorro/SE. Contato pelos telefones: 79 9946 4291.
Email:faustoleite@infone.com.br.